A Lei 6.454/1977 proíbe, em todo o território nacional, que o nome de uma pessoa viva seja atribuído a um bem público. Este foi o fundamento usado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para anular uma lei de Atibaia (SP) que deu o nome de um ex-prefeito vivo a uma escola municipal. Tal decisão foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que não chegou a analisar o mérito da questão.
Conforme o acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, proferido em julho do último ano, os efeitos eventualmente ocorridos a partir da denominação da escola devem ser afastados. Os gastos gerados pelo ato devem ser apurados na fase de liquidação e suportados pela Prefeitura de Atibaia, pelo atual prefeito e pelo vereador autor do projeto que resultou na lei municipal.
A ação popular foi ajuizada pelo advogado Cléber Stevens Gerage em causa própria. Ele apontou que o nome dado à escola era uma homenagem a uma pessoa pública e viva. Segundo o autor, a atribuição de nome nessas condições é ilegal “diante dos princípios que regem a administração pública”.
A 1ª Vara Cível de Atibaia extinguiu a ação sem analisar o mérito. A juíza Adriana da Silva Frias Pereira entendeu que o autor pediu, de modo implícito, a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal. Ela ressaltou que a ação popular não é a via adequada para discutir a constitucionalidade de uma norma.
Já no TJ-SP, o relator do caso, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, considerou que a ação popular buscou anular o ato concreto de nomeação do prédio público com o nome de um político ainda vivo. Como isso viola a Lei Federal 6.454/1977, o Órgão Especial da Corte não precisa julgar a constitucionalidade da lei municipal.
A prefeitura tentou levar o caso ao STJ, mas o recurso especial não foi admitido, com base na Súmula 7 da Corte — que proíbe a análise de REsp no qual se pretende o “simples reexame de prova”. O município apresentou agravo.
Em decisão monocrática no último mês de outubro, a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, também não admitiu o agravo. Ela indicou que a prefeitura “deixou de impugnar especificamente” o fundamento de violação à Súmula 7.
A magistrada destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ não admitem agravo em REsp que “não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida”.
“Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia”, assinalou Maria Thereza.
Fonte: Consultor Jurídico